Ao abrigo da nova legislação, Código de Trabalho em vigor, Lei 7/2009, de 12-02-2009, define-se Teletrabalho no artigo 165.º, como “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”

Tanto no que concerne ao horário de trabalho, como ao salário e progressão na carreira e bem assim a formação, são iguais para quem presta a sua atividade no local onde se situa a empresa.

De salientar que em contexto de pandemia o teletrabalho pode ser obrigatório, nos casos em que as funções exercidas pelo trabalhador sejam compatíveis com o trabalho à distância. E no atual Estado de Emergência em que por força da situação de Calamidade que se vive hoje foi mesmo tornado obrigatório, ainda que temporariamente.

Algumas das exceções que mantém o teletrabalho são específicas da pandemia. Outras já constavam da lei e respeitam a quem tem filhos com idade até 3 anos ou é vítima de violência doméstica.

Quem presta serviço em regime de teletrabalho executa-o, habitualmente, a partir de casa, o que não deixa de levantar algumas questões sobre a privacidade. Mas saliente-se que o trabalhador mantém o direito aos tempos de descanso e repouso. De maneira alguma a entidade patronal pode esperar ou exigir que o teletrabalhador esteja disponível 24 horas por dia. Mas pode naturalmente controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo e realizar uma visita à residência deste entre as 9h00 e as 19h00 de qualquer dia de trabalho.

O empregado em teletrabalho tem os mesmos direitos que os seus colegas que se deslocam à empresa, designadamente quanto a formação, promoções e/ou progressão na carreira e bem assim no que concerne a limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional. De esclarecer que o empregador tem o dever de proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na atividade e ainda promover contactos regulares com a empresa e os colegas, para o funcionário não se sentir isolado.

Quanto aos instrumentos de trabalho, se o contrato nada referir, infere-se que estes pertencem ao empregador, que assegura a instalação e manutenção, bem como as respetivas despesas.

Num tempo em que os gerentes de muitas microempresas são eles trabalhadores das mesmas e habituaram-se a resolver à distância de cliques os seus múltiplos negócios, faz totalmente sentido abordar aqui uma outra realidade cada vez mais presente no nosso dia a dia que é a autêntica desmaterialização do conceito antigo de possuir instalações para determinadas atividades empresariais, quando na verdade não carecem de instalações próprias ou arrendadas e que não raras vezes constituem a diferença entre uma atividade rentável e uma atividade não rentável.

É nesse contexto que emerge a WORKSPACE Living business, com o seu serviço de Escritório Virtual, um centro de escritórios que está vocacionado para ser o domicílio de qualquer empresa que pretenda estar sediada em Lisboa e que almeje essencialmente atuar na área dos seus negócios, deixando de parte preocupações com custos de instalações e secretariado. Para isso existe o nosso centro de empresas que cuida do que mais de relevante existe ao nível das infraestruturas de apoio aos empresários.

Não é por qualquer razão que certos empresários nos escolhem. É porque podem facilmente ascender a negócios de muitos milhares de euros por ano, com uma estrutura leve e que por isso as posiciona no verdadeiro SUCESSO!

José Luís Freitas

Diretor Geral WORKSPACE living business